STJ — 2079893

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 865dcf1d213af39e580dc2b6ab62e7b1a3c02697cb796bfcc45ca63668299d66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443460
Número de registro na fonte
202302008029
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 865dcf1d213af39e580dc2b6ab62e7b1a3c02697cb796bfcc45ca63668299d66
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão, contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº 13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de overruling diante de precedentes sobre honorários em execução proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao débito vinculado à cédula prescrita.
  3. Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural.
  4. Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência.
  5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício integrativo, são inviáveis efeitos infringentes.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão, contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº 13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de overruling diante de precedentes sobre honorários em execução proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao débito vinculado à cédula prescrita. 3. Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural. 4. Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência. 5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício integrativo, são inviáveis efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.