Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N.
13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição
reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais
sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários
sucumbenciais.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão,
contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição
antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº
13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de
overruling diante de precedentes sobre honorários em execução
proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos
infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao
débito vinculado à cédula prescrita.
- Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta
a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das
demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e
coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que
excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas
hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural.
- Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em
execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não
se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei
nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência.
- Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício
integrativo, são inviáveis efeitos infringentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N.
13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição
reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais
sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários
sucumbenciais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão,
contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição
antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº
13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de
overruling diante de precedentes sobre honorários em execução
proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos
infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao
débito vinculado à cédula prescrita.
3. Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta
a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das
demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e
coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que
excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas
hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural.
4. Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em
execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não
se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei
nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência.
5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício
integrativo, são inviáveis efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.