Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, §
1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO
CPC/1973 (ART. 475-J, § 1º). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A
INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte,
discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade.
- A controvérsia cinge-se em saber se houve omissão relevante, se
há error in procedendo na aplicação dos enunciados sumulares e se se
caracterizou o dissídio da alínea c sem cotejo analítico.
- Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais,
explicita razões suficientes e reafirma que a impugnação, sob o
CPC/1973, inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação,
nos termos do art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial
voluntário para deflagrar o prazo.
- A pretensão de substituir o marco inicial pela data do depósito
demanda reavaliação de atos e documentos do cumprimento de sentença,
atraindo a vedação ao reexame de fatos e à interpretação de
documentos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude
fático-jurídica e divergência interpretativa do mesmo dispositivo
legal, o que não foi apresentado.
- Embargos de declaração rejeitados, com ressalva de eventual
aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em hipótese de recurso
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, §
1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO
CPC/1973 (ART. 475-J, § 1º). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A
INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte,
discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade.
2. A controvérsia cinge-se em saber se houve omissão relevante, se
há error in procedendo na aplicação dos enunciados sumulares e se se
caracterizou o dissídio da alínea c sem cotejo analítico.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais,
explicita razões suficientes e reafirma que a impugnação, sob o
CPC/1973, inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação,
nos termos do art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial
voluntário para deflagrar o prazo.
4. A pretensão de substituir o marco inicial pela data do depósito
demanda reavaliação de atos e documentos do cumprimento de sentença,
atraindo a vedação ao reexame de fatos e à interpretação de
documentos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude
fático-jurídica e divergência interpretativa do mesmo dispositivo
legal, o que não foi apresentado.
6. Embargos de declaração rejeitados, com ressalva de eventual
aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em hipótese de recurso
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117327 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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