STJ — 2117327

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c733b493af17a3e80da71ef2a5431947d7e198386c6d3b013ffe9166c35572f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443470
Número de registro na fonte
202400043208
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117327 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c733b493af17a3e80da71ef2a5431947d7e198386c6d3b013ffe9166c35572f4. SHA-256 do comentário: c50bdfbdbb37dc8998f089f722385d151e069e0792f4dd1cd730a4553161a22f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: c733b493af17a3e80da71ef2a5431947d7e198386c6d3b013ffe9166c35572f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO CPC/1973 (ART. 475-J, § 1º). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte, discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade.
  2. A controvérsia cinge-se em saber se houve omissão relevante, se há error in procedendo na aplicação dos enunciados sumulares e se se caracterizou o dissídio da alínea c sem cotejo analítico.
  3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, explicita razões suficientes e reafirma que a impugnação, sob o CPC/1973, inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial voluntário para deflagrar o prazo.
  4. A pretensão de substituir o marco inicial pela data do depósito demanda reavaliação de atos e documentos do cumprimento de sentença, atraindo a vedação ao reexame de fatos e à interpretação de documentos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  5. O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fático-jurídica e divergência interpretativa do mesmo dispositivo legal, o que não foi apresentado.
  6. Embargos de declaração rejeitados, com ressalva de eventual aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em hipótese de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO CPC/1973 (ART. 475-J, § 1º). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte, discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade. 2. A controvérsia cinge-se em saber se houve omissão relevante, se há error in procedendo na aplicação dos enunciados sumulares e se se caracterizou o dissídio da alínea c sem cotejo analítico. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, explicita razões suficientes e reafirma que a impugnação, sob o CPC/1973, inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial voluntário para deflagrar o prazo. 4. A pretensão de substituir o marco inicial pela data do depósito demanda reavaliação de atos e documentos do cumprimento de sentença, atraindo a vedação ao reexame de fatos e à interpretação de documentos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fático-jurídica e divergência interpretativa do mesmo dispositivo legal, o que não foi apresentado. 6. Embargos de declaração rejeitados, com ressalva de eventual aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em hipótese de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.