Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso especial em ação indenizatória por fraudes
bancárias, sustentando omissão e contradição acerca da qualificação
jurídica de fatos incontroversos (sequência de PIX, atipicidade do
perfil, superação de limite diário, destinatários desconhecidos) e a
incompatibilidade entre reconhecer falha do serviço e manter culpa
concorrente.
- A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de
prestação jurisdicional e se o acórdão embargado incorreu em omissão
ou contradição à luz do art. 1.022 do CPC.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao
deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido, concluindo
pela culpa concorrente do consumidor a partir do conjunto fático.
- Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
revisar a valoração probatória sob pretexto de integrar o julgado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso especial em ação indenizatória por fraudes
bancárias, sustentando omissão e contradição acerca da qualificação
jurídica de fatos incontroversos (sequência de PIX, atipicidade do
perfil, superação de limite diário, destinatários desconhecidos) e a
incompatibilidade entre reconhecer falha do serviço e manter culpa
concorrente.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de
prestação jurisdicional e se o acórdão embargado incorreu em omissão
ou contradição à luz do art. 1.022 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao
deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido, concluindo
pela culpa concorrente do consumidor a partir do conjunto fático.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
revisar a valoração probatória sob pretexto de integrar o julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185913 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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