Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. SISTEMA DE PRECEDENTES (ART. 927, III, DO CPC). TEMA N.
952/STJ APLICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração que apontam obscuridade e contradição na
validação de reajustes por faixa etária com base na RN 63/2003 e
alegam ofensa ao sistema de precedentes.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios
integrativos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve desrespeito ao Tema n.
952/STJ e ao art. 927, III, do CPC; (iii) é possível corrigir o
enquadramento regulatório sem reexame do conjunto fático e sem
interpretação contratual; (iv) cabem efeitos modificativos.
- Não se verifica obscuridade ou contradição. O voto enfrenta
diretamente as teses, explicita a razão de decidir e reconhece a
aplicação da tese repetitiva, com fundamentação suficiente.
- A alegada violação do sistema de precedentes não se configura,
pois a ratio do Tema n. 952/STJ - previsão contratual, observância a
normas regulatórias e idoneidade atuarial - é aplicada, e a
insurgência revela mero inconformismo.
- A tese de pura subsunção não procede. A revisão pretendida
demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas,
atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados, por ausência dos vícios do
art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. SISTEMA DE PRECEDENTES (ART. 927, III, DO CPC). TEMA N.
952/STJ APLICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração que apontam obscuridade e contradição na
validação de reajustes por faixa etária com base na RN 63/2003 e
alegam ofensa ao sistema de precedentes.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios
integrativos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve desrespeito ao Tema n.
952/STJ e ao art. 927, III, do CPC; (iii) é possível corrigir o
enquadramento regulatório sem reexame do conjunto fático e sem
interpretação contratual; (iv) cabem efeitos modificativos.
3. Não se verifica obscuridade ou contradição. O voto enfrenta
diretamente as teses, explicita a razão de decidir e reconhece a
aplicação da tese repetitiva, com fundamentação suficiente.
4. A alegada violação do sistema de precedentes não se configura,
pois a ratio do Tema n. 952/STJ - previsão contratual, observância a
normas regulatórias e idoneidade atuarial - é aplicada, e a
insurgência revela mero inconformismo.
5. A tese de pura subsunção não procede. A revisão pretendida
demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas,
atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados, por ausência dos vícios do
art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0625df8aa00db7128e664d17fe23fd22679f823a3d91c03c81f25ec671ac17ec. SHA-256 do comentário:04423f32ddc8abfcd747475a2d76cb4f989cb1ff51a6bdbac548761ca37b0863.