STJ — 1994101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b054b9c0f538dddb061d942fae4c4e828eb8559aea0bba11bd8fae9495ba5b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.
  2. Hipótese em que, conforme ponderou o acórdão, "pelas próprias características do flagrante, não foi possível empreender investigações capazes de indicar o grau de envolvimento de cada um dos apelantes com essa associação e individualizar o seu eventual papel nela. Assim, não foi totalmente afastada a hipótese de que parte dos presentes não estivesse associado e prestasse trabalho eventual ao grupo, sendo que a dúvida deve favorecer todos os réus quanto à associação". Conclusão contrária demandaria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. Ainda de acordo com o Tribunal de origem, não restou suficientemente comprovada a dedicação à atividade criminosa, de forma que, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, seria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial.
  4. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é insuficiente ao afastamento da causa de diminuição de pena, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. 2. Hipótese em que, conforme ponderou o acórdão, "pelas próprias características do flagrante, não foi possível empreender investigações capazes de indicar o grau de envolvimento de cada um dos apelantes com essa associação e individualizar o seu eventual papel nela. Assim, não foi totalmente afastada a hipótese de que parte dos presentes não estivesse associado e prestasse trabalho eventual ao grupo, sendo que a dúvida deve favorecer todos os réus quanto à associação". Conclusão contrária demandaria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ainda de acordo com o Tribunal de origem, não restou suficientemente comprovada a dedicação à atividade criminosa, de forma que, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, seria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial. 4. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é insuficiente ao afastamento da causa de diminuição de pena, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.