Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AFETAÇÃO SUPERVENIENTE
DE TEMA REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA
OPORTUNAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
recurso especial, manteve a necessidade de consentimento para
consulta de dados pessoais por terceiros em banco de dados de
consumidores, e rejeitou os primeiros aclaratórios por caráter
infringente.
- A questão recursal consiste em examinar se houve omissão por não
considerar a afetação do Tema 1.404/STJ e se seria cabível a
anulação do acórdão e o sobrestamento.
- A afetação do Tema repetitivo ocorreu após o julgamento do
recurso especial, inexistindo dever de o colegiado prever fato
futuro. Além disso, a parte deixou de informar oportunamente o fato
superveniente quando dos primeiros embargos, o que reforça a
inexistência de omissão a ser agora sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AFETAÇÃO SUPERVENIENTE
DE TEMA REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA
OPORTUNAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
recurso especial, manteve a necessidade de consentimento para
consulta de dados pessoais por terceiros em banco de dados de
consumidores, e rejeitou os primeiros aclaratórios por caráter
infringente.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão por não
considerar a afetação do Tema 1.404/STJ e se seria cabível a
anulação do acórdão e o sobrestamento.
3. A afetação do Tema repetitivo ocorreu após o julgamento do
recurso especial, inexistindo dever de o colegiado prever fato
futuro. Além disso, a parte deixou de informar oportunamente o fato
superveniente quando dos primeiros embargos, o que reforça a
inexistência de omissão a ser agora sanada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229862 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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