Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo
tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei
11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF
por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
- Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela
ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os
dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ;
(ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de
cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo
tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei
11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF
por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela
ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os
dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ;
(ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de
cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2545787 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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