STJ — 2545787

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8766d11f422d8b19ffece3b77b2f178d0847da7906101f66e8b597f4046666b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443525
Número de registro na fonte
202400079830
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2545787 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8766d11f422d8b19ffece3b77b2f178d0847da7906101f66e8b597f4046666b. SHA-256 do comentário: 5cc2395a74ece216d194bfe7297a9bef663701e69cff603eb22408225b5a7b90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b8766d11f422d8b19ffece3b77b2f178d0847da7906101f66e8b597f4046666b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei 11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
  3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; (ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei 11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; (ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.