STJ — 1995825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe34479487dcd6e1709fab91ff472a4e080586e171e6c26bebcb5a1037e9b2da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONSTATADA. MINORANTE APLICADA. IDONEIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na dedicação a atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando meras ilações ou suposições.
  2. "Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021).
  3. No caso, além da não relevante quantidade de drogas apreendidas - 19g de crack, 27g de cocaína e 18g de maconha -, e da primariedade constatada, ressaltou o Tribunal local que "o juízo a quo afasta a privilegiadora alegando que há indícios de que o réu integre organização criminosa, no entanto, não é possível aplicar tempo de pena contra o réu por meros indícios. Houvessem provas de que o réu integra organizado criminosa, seria este condenado pelo delito de organização criminosa ou, pelo menos, de associação para o tráfico, o que não é o caso".
  4. O fato de o acusado ter sido condenado noutra ação penal, posteriormente ao presente feito, não influi no caso, porque não ficou comprovado, ao tempo do processamento e julgamento desta ação penal, que se dedicava a atividades criminosas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONSTATADA. MINORANTE APLICADA. IDONEIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na dedicação a atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando meras ilações ou suposições. 2. "Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021). 3. No caso, além da não relevante quantidade de drogas apreendidas - 19g de crack, 27g de cocaína e 18g de maconha -, e da primariedade constatada, ressaltou o Tribunal local que "o juízo a quo afasta a privilegiadora alegando que há indícios de que o réu integre organização criminosa, no entanto, não é possível aplicar tempo de pena contra o réu por meros indícios. Houvessem provas de que o réu integra organizado criminosa, seria este condenado pelo delito de organização criminosa ou, pelo menos, de associação para o tráfico, o que não é o caso". 4. O fato de o acusado ter sido condenado noutra ação penal, posteriormente ao presente feito, não influi no caso, porque não ficou comprovado, ao tempo do processamento e julgamento desta ação penal, que se dedicava a atividades criminosas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.