STJ — 2076894

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9769e99576d16f1e5b7ac6bfccbd34ff0b79bbc529f7ed4a773b02578cb9ae6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443565
Número de registro na fonte
202301879856
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076894 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9769e99576d16f1e5b7ac6bfccbd34ff0b79bbc529f7ed4a773b02578cb9ae6f. SHA-256 do comentário: 0e03fad943e5940f00c8a836164fb6653f8841f7b54fbf93a8aaa2e6e31b7d80.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA N. 211/STJ E ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de seguro de riscos de engenharia, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão ou contradição no enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional; (ii) boa-fé, urgência e prejuízo permitiriam revaloração jurídica sem revolver cláusulas contratuais e provas; (iii) é aplicável o prequestionamento implícito dos arts. 422 e 765 do CC e o ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes da Terceira Turma; (v) é devido o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
  3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões de decidir, sendo os embargos de declaração via integrativa e não substitutiva de mérito.
  4. A alegação de boa-fé, urgência e prejuízo, vinculada à conclusão de acordos sem anuência e à exclusão de cobertura de encargos trabalhistas, demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
  5. Ausente manifestação específica do Tribunal estadual sobre as teses dos arts. 422 e 765 do Código Civil (CC), incide a Súmula n. 211/STJ, não sendo aplicável o prequestionamento implícito nem o ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente debate expresso sobre a matéria.
  6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado, com indicação de trechos e similitude fático-jurídica; ademais, estando a matéria obstada pela alínea a por necessidade de reexame de fatos e cláusulas, fica prejudicado o exame pela alínea c.
  7. Embargos de declaração rejeitados. Advertência sobre a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA N. 211/STJ E ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de seguro de riscos de engenharia, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão ou contradição no enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional; (ii) boa-fé, urgência e prejuízo permitiriam revaloração jurídica sem revolver cláusulas contratuais e provas; (iii) é aplicável o prequestionamento implícito dos arts. 422 e 765 do CC e o ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes da Terceira Turma; (v) é devido o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões de decidir, sendo os embargos de declaração via integrativa e não substitutiva de mérito. 4. A alegação de boa-fé, urgência e prejuízo, vinculada à conclusão de acordos sem anuência e à exclusão de cobertura de encargos trabalhistas, demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Ausente manifestação específica do Tribunal estadual sobre as teses dos arts. 422 e 765 do Código Civil (CC), incide a Súmula n. 211/STJ, não sendo aplicável o prequestionamento implícito nem o ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente debate expresso sobre a matéria. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado, com indicação de trechos e similitude fático-jurídica; ademais, estando a matéria obstada pela alínea a por necessidade de reexame de fatos e cláusulas, fica prejudicado o exame pela alínea c. 7. Embargos de declaração rejeitados. Advertência sobre a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.