STJ — 2076894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9769e99576d16f1e5b7ac6bfccbd34ff0b79bbc529f7ed4a773b02578cb9ae6f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443565
- Número de registro na fonte
- 202301879856
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA N. 211/STJ E ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de seguro de riscos de engenharia, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão ou contradição no enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional; (ii) boa-fé, urgência e prejuízo permitiriam revaloração jurídica sem revolver cláusulas contratuais e provas; (iii) é aplicável o prequestionamento implícito dos arts. 422 e 765 do CC e o ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes da Terceira Turma; (v) é devido o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões de decidir, sendo os embargos de declaração via integrativa e não substitutiva de mérito.
- A alegação de boa-fé, urgência e prejuízo, vinculada à conclusão de acordos sem anuência e à exclusão de cobertura de encargos trabalhistas, demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- Ausente manifestação específica do Tribunal estadual sobre as teses dos arts. 422 e 765 do Código Civil (CC), incide a Súmula n. 211/STJ, não sendo aplicável o prequestionamento implícito nem o ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente debate expresso sobre a matéria.
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado, com indicação de trechos e similitude fático-jurídica; ademais, estando a matéria obstada pela alínea a por necessidade de reexame de fatos e cláusulas, fica prejudicado o exame pela alínea c.
- Embargos de declaração rejeitados. Advertência sobre a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076894 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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