Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E
ART. 255 DO RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 805 DO CPC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a
penhora de percentual do faturamento da empresa, reduzida para 10%,
por inexistência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas.
- A questão recursal consiste em examinar se há vícios sanáveis por
embargos de declaração e se cabe integrar o julgado para: (i)
prequestionar dispositivos constitucionais; (ii) rever a
excepcionalidade da penhora sobre faturamento; (iii) reconhecer
dissídio jurisprudencial; e, (iv) apreciar o princípio da menor
onerosidade (art. 805 do CPC).
- Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de negativa
de prestação jurisdicional, a excepcionalidade da penhora sobre o
faturamento e a inviabilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial. Embargos de declaração não se
prestam a novo julgamento da causa.
- O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por
ausência de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
- O tema da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foi suscitado
apenas nos embargos, configurando inovação recursal, incompatível
com a via aclaratória.
- Não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E
ART. 255 DO RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 805 DO CPC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a
penhora de percentual do faturamento da empresa, reduzida para 10%,
por inexistência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios sanáveis por
embargos de declaração e se cabe integrar o julgado para: (i)
prequestionar dispositivos constitucionais; (ii) rever a
excepcionalidade da penhora sobre faturamento; (iii) reconhecer
dissídio jurisprudencial; e, (iv) apreciar o princípio da menor
onerosidade (art. 805 do CPC).
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de negativa
de prestação jurisdicional, a excepcionalidade da penhora sobre o
faturamento e a inviabilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial. Embargos de declaração não se
prestam a novo julgamento da causa.
4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por
ausência de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O tema da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foi suscitado
apenas nos embargos, configurando inovação recursal, incompatível
com a via aclaratória.
6. Não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187311 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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