STJ — 2187311

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad57ab90e9f21c71a09e58beac15d2cf1797b7d577c48e5f199df6c1a8aeb738

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443569
Número de registro na fonte
202404629810
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187311 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad57ab90e9f21c71a09e58beac15d2cf1797b7d577c48e5f199df6c1a8aeb738. SHA-256 do comentário: 175f1cd19fda307023197f3f57d4874391933819f82b21b20761b0aca0e558d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: ad57ab90e9f21c71a09e58beac15d2cf1797b7d577c48e5f199df6c1a8aeb738
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 805 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a penhora de percentual do faturamento da empresa, reduzida para 10%, por inexistência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios sanáveis por embargos de declaração e se cabe integrar o julgado para: (i) prequestionar dispositivos constitucionais; (ii) rever a excepcionalidade da penhora sobre faturamento; (iii) reconhecer dissídio jurisprudencial; e, (iv) apreciar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
  3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional, a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento e a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa.
  4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  5. O tema da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foi suscitado apenas nos embargos, configurando inovação recursal, incompatível com a via aclaratória.
  6. Não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 805 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a penhora de percentual do faturamento da empresa, reduzida para 10%, por inexistência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios sanáveis por embargos de declaração e se cabe integrar o julgado para: (i) prequestionar dispositivos constitucionais; (ii) rever a excepcionalidade da penhora sobre faturamento; (iii) reconhecer dissídio jurisprudencial; e, (iv) apreciar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional, a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento e a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa. 4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O tema da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foi suscitado apenas nos embargos, configurando inovação recursal, incompatível com a via aclaratória. 6. Não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.