Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SEM
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso por ausência de demonstração específica da violação de lei
federal e por deficiência no cotejo analítico da divergência, além
de afastar a alegada ofensa a temas repetitivos e enunciados
sumulares como fundamento do especial.
- Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de
modo claro e suficiente, as teses recursais e explica a ausência de
demonstração específica de violação de dispositivos federais,
atraindo a Súmula 284/STF.
- O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico, com demonstração da similitude fática entre os casos e a
decisão impugnada. Transcrições de ementas, desacompanhadas de
confronto minucioso, não atendem ao requisito da alínea c.
- A controvérsia sobre o termo inicial da responsabilidade
solidária da instituição financeira foi decidida com base em
cláusulas contratuais, o que impede revisão pela via especial,
conforme a Súmula 5/STJ.
- Inexiste omissão sobre revaloração de fatos incontroversos quando
o acórdão não aplicou a Súmula 7/STJ e não tratou de matéria
fático-probatória nessa extensão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SEM
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso por ausência de demonstração específica da violação de lei
federal e por deficiência no cotejo analítico da divergência, além
de afastar a alegada ofensa a temas repetitivos e enunciados
sumulares como fundamento do especial.
2. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de
modo claro e suficiente, as teses recursais e explica a ausência de
demonstração específica de violação de dispositivos federais,
atraindo a Súmula 284/STF.
3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico, com demonstração da similitude fática entre os casos e a
decisão impugnada. Transcrições de ementas, desacompanhadas de
confronto minucioso, não atendem ao requisito da alínea c.
4. A controvérsia sobre o termo inicial da responsabilidade
solidária da instituição financeira foi decidida com base em
cláusulas contratuais, o que impede revisão pela via especial,
conforme a Súmula 5/STJ.
5. Inexiste omissão sobre revaloração de fatos incontroversos quando
o acórdão não aplicou a Súmula 7/STJ e não tratou de matéria
fático-probatória nessa extensão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2550377 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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