Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. AFASTAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula n. 284/STF enuncia que "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicando-se, por
analogia, ao recurso especial.
- O recurso especial não comporta conhecimento quando o recorrente
deixa de especificar, nas razões recursais, de que forma os
dispositivos legais tidos por violados teriam sido efetivamente
infringidos pelo acórdão recorrido.
- A ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada impõe a manutenção do julgado monocrático em
todos os seus termos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. AFASTAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF.
1. A Súmula n. 284/STF enuncia que "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicando-se, por
analogia, ao recurso especial.
2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o recorrente
deixa de especificar, nas razões recursais, de que forma os
dispositivos legais tidos por violados teriam sido efetivamente
infringidos pelo acórdão recorrido.
3. A ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada impõe a manutenção do julgado monocrático em
todos os seus termos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3182242 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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