Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL
(ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR
ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO
EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E
211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou válida
a citação realizada na pessoa do representante legal, afastou a
necessidade de curador especial em virtude de prisão domiciliar e
aplicou os óbices sumulares à impugnação de título executivo e à
prescrição.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
premissa e omissão acerca da necessidade de curador especial diante
de restrições de comunicação no recolhimento domiciliar; (ii) houve
omissão na aplicação da Súmula 283/STF sobre a exequibilidade do
título e a prescrição; (iii) houve omissão na aplicação das Súmulas
7/STJ e 211/STJ no capítulo da prescrição.
- Prisão domiciliar não presume inviabilidade de defesa nem impõe,
por si, curadoria especial, pois há possibilidade de contratar
advogado e atuar nos autos. Validade da citação na pessoa do
representante legal e inexistência de nulidade quando há
constituição de patrono e efetiva defesa.
- A incidência da Súmula 283/STF foi devidamente fundamentada, ante
a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos:
exequibilidade do título em situação excepcional, confissão de
dívida e nota promissória caracterizando novação, e interrupção da
prescrição por notificação, além da própria novação.
- A aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ acerca da prescrição foi
justificada pela falta de prequestionamento específico e pela
natureza fático-probatória das teses reeditadas.
- Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não são
adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado
sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL
(ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR
ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO
EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E
211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou válida
a citação realizada na pessoa do representante legal, afastou a
necessidade de curador especial em virtude de prisão domiciliar e
aplicou os óbices sumulares à impugnação de título executivo e à
prescrição.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
premissa e omissão acerca da necessidade de curador especial diante
de restrições de comunicação no recolhimento domiciliar; (ii) houve
omissão na aplicação da Súmula 283/STF sobre a exequibilidade do
título e a prescrição; (iii) houve omissão na aplicação das Súmulas
7/STJ e 211/STJ no capítulo da prescrição.
3. Prisão domiciliar não presume inviabilidade de defesa nem impõe,
por si, curadoria especial, pois há possibilidade de contratar
advogado e atuar nos autos. Validade da citação na pessoa do
representante legal e inexistência de nulidade quando há
constituição de patrono e efetiva defesa.
4. A incidência da Súmula 283/STF foi devidamente fundamentada, ante
a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos:
exequibilidade do título em situação excepcional, confissão de
dívida e nota promissória caracterizando novação, e interrupção da
prescrição por notificação, além da própria novação.
5. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ acerca da prescrição foi
justificada pela falta de prequestionamento específico e pela
natureza fático-probatória das teses reeditadas.
6. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não são
adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado
sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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