STJ — 1959036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db0b3889b990e606d1ccfeb757e4868753e09c5e6216f6e23e947cf38c2e9259
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443603
- Número de registro na fonte
- 202102869692
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ÓBITO NEONATAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CC/2002. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falecimento de recém-nascida durante o parto.
- A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) erro na aplicação do art. 200 do CC/2002 a respeito da suspensão da prescrição diante da apuração dos fatos na esfera penal.
- Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a aplicação do art. 200 do CC/2002, afirmando que, em caso de fato também apurado no juízo criminal, a prescrição da pretensão civil não corre até a sentença penal definitiva, bastando a existência de inquérito ou ação penal sobre os mesmos fatos.
- Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade estranha ao limitado âmbito do art. 1.022 do CPC. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959036 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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