STJ — 2022916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12b4eb477cd566e78a70098a1b3d69def39ca514e96642436ed6725634cb6868
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE NEGADA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na dedicação a atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando meras ilações ou suposições.
- O STJ, em consonância com o posicionamento do STF, firmou o entendimento de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE NEGADA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO EVIDENCIADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na dedicação a
atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de
drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa, não bastando meras ilações ou suposições.
2. O STJ, em consonância com o posicionamento do STF, firmou o
entendimento de que "a existência de ações penais em andamento não
justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades
criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.