STJ — 2126817

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323d3228222c561bf3cf3e6edd6f5251dc735a140a3b629696ceec34837bb687

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443606
Número de registro na fonte
202400640011
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126817 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 323d3228222c561bf3cf3e6edd6f5251dc735a140a3b629696ceec34837bb687. SHA-256 do comentário: 98d291d89973163b677b6d0743f253bc261fea3109252ec4dc7654bab93ce3db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 323d3228222c561bf3cf3e6edd6f5251dc735a140a3b629696ceec34837bb687
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em controvérsia de locação não residencial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
  4. A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em controvérsia de locação não residencial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.