Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC.
DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em
controvérsia de locação não residencial.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição
entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo
de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão
sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o
requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da
matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de
prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC.
- A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos
processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de
recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos
declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir
o mérito nem a modificar o julgado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC.
DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em
controvérsia de locação não residencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição
entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo
de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão
sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o
requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da
matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de
prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC.
4. A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos
processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de
recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos
declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir
o mérito nem a modificar o julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126817 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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