Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR
CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ.
RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de
benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade
passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição
prévia e integral da reserva matemática.
- A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i)
legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte
contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato
ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii)
responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da
reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes.
- Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os
pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do
benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada
responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição
atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme
orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ.
- A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca,
na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade
passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável
o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado.
- A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora
pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de
regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em
embargos e já obstadas por enunciados sumulares.
- Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos
infringentes. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR
CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ.
RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de
benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade
passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição
prévia e integral da reserva matemática.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i)
legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte
contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato
ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii)
responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da
reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes.
3. Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os
pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do
benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada
responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição
atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme
orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ.
4. A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca,
na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade
passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável
o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado.
5. A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora
pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de
regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em
embargos e já obstadas por enunciados sumulares.
6. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos
infringentes. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122142 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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