STJ — 2122142

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3908ae278de59b5530b22751cab8c0e4a9373b6fb1ee5507954525b9e72df982

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443623
Número de registro na fonte
202400330130
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122142 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3908ae278de59b5530b22751cab8c0e4a9373b6fb1ee5507954525b9e72df982. SHA-256 do comentário: d03d85c041dbb85b03cc1e73cb76c4e77ab89f008f7501846c3f5ae6bd738668.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3908ae278de59b5530b22751cab8c0e4a9373b6fb1ee5507954525b9e72df982
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição prévia e integral da reserva matemática.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i) legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii) responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes.
  3. Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ.
  4. A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca, na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado.
  5. A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em embargos e já obstadas por enunciados sumulares.
  6. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i) legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii) responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes. 3. Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ. 4. A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca, na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado. 5. A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em embargos e já obstadas por enunciados sumulares. 6. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.