STJ — 2632031

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092ad82d38c25c3e560db9d839709b29ce4c27af49f2049b8c636fee16603bd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443630
Número de registro na fonte
202401652616
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2632031 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 092ad82d38c25c3e560db9d839709b29ce4c27af49f2049b8c636fee16603bd3. SHA-256 do comentário: cb0c866a958b21bf5188bd8e38945c7f20179a94047a1bb7feae7e02d3f2abbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 092ad82d38c25c3e560db9d839709b29ce4c27af49f2049b8c636fee16603bd3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE, POR TEREM SIDO CONSTITUIDOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRECATÓRIA E DA AVALIAÇÃO DO BEM. PARTE, ADEMAIS, QUE NÃO INDICOU QUALQUER EQUÍVOCO NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) o imóvel locado pode ser reconhecido como bem de família diante da alegação de que os aluguéis custeiam a moradia; (iii) há nulidade na homologação do laudo de avaliação por ausência de intimação; e (iv) há cabimento de justiça gratuita no âmbito do recurso.
  2. A assistência judiciária gratuita é deferida para o presente recurso, em virtude da presunção juris tantum prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
  3. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera desnecessária a dilação probatória e decide com base nos elementos já constantes dos autos; eventual revisão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
  4. A alegação de impenhorabilidade por bem de família, fundada em destinação de renda de locação para subsistência e moradia, não ficou comprovada nos autos; o reconhecimento pretendido exigiria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. A nulidade da avaliação não pode ser apreciada quando subsiste fundamento autônomo do acórdão - constituição de patronos após a distribuição da carta precatória e ausência de elementos objetivos que indiquem erro no valor - não devidamente impugnado no recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE, POR TEREM SIDO CONSTITUIDOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRECATÓRIA E DA AVALIAÇÃO DO BEM. PARTE, ADEMAIS, QUE NÃO INDICOU QUALQUER EQUÍVOCO NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) o imóvel locado pode ser reconhecido como bem de família diante da alegação de que os aluguéis custeiam a moradia; (iii) há nulidade na homologação do laudo de avaliação por ausência de intimação; e (iv) há cabimento de justiça gratuita no âmbito do recurso. 2. A assistência judiciária gratuita é deferida para o presente recurso, em virtude da presunção juris tantum prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera desnecessária a dilação probatória e decide com base nos elementos já constantes dos autos; eventual revisão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de impenhorabilidade por bem de família, fundada em destinação de renda de locação para subsistência e moradia, não ficou comprovada nos autos; o reconhecimento pretendido exigiria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A nulidade da avaliação não pode ser apreciada quando subsiste fundamento autônomo do acórdão - constituição de patronos após a distribuição da carta precatória e ausência de elementos objetivos que indiquem erro no valor - não devidamente impugnado no recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.