Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. NULIDADE
DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE,
POR TEREM SIDO CONSTITUIDOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRECATÓRIA E DA
AVALIAÇÃO DO BEM. PARTE, ADEMAIS, QUE NÃO INDICOU QUALQUER EQUÍVOCO
NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS,
POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) há cerceamento de
defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) o imóvel
locado pode ser reconhecido como bem de família diante da alegação
de que os aluguéis custeiam a moradia; (iii) há nulidade na
homologação do laudo de avaliação por ausência de intimação; e (iv)
há cabimento de justiça gratuita no âmbito do recurso.
- A assistência judiciária gratuita é deferida para o presente
recurso, em virtude da presunção juris tantum prevista no art. 99, §
3º, do CPC.
- Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador,
destinatário da prova, considera desnecessária a dilação probatória
e decide com base nos elementos já constantes dos autos; eventual
revisão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
- A alegação de impenhorabilidade por bem de família, fundada em
destinação de renda de locação para subsistência e moradia, não
ficou comprovada nos autos; o reconhecimento pretendido exigiria
incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
- A nulidade da avaliação não pode ser apreciada quando subsiste
fundamento autônomo do acórdão - constituição de patronos após a
distribuição da carta precatória e ausência de elementos objetivos
que indiquem erro no valor - não devidamente impugnado no recurso
especial, atraindo a Súmula 283/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. NULIDADE
DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE,
POR TEREM SIDO CONSTITUIDOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRECATÓRIA E DA
AVALIAÇÃO DO BEM. PARTE, ADEMAIS, QUE NÃO INDICOU QUALQUER EQUÍVOCO
NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS,
POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há cerceamento de
defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) o imóvel
locado pode ser reconhecido como bem de família diante da alegação
de que os aluguéis custeiam a moradia; (iii) há nulidade na
homologação do laudo de avaliação por ausência de intimação; e (iv)
há cabimento de justiça gratuita no âmbito do recurso.
2. A assistência judiciária gratuita é deferida para o presente
recurso, em virtude da presunção juris tantum prevista no art. 99, §
3º, do CPC.
3. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador,
destinatário da prova, considera desnecessária a dilação probatória
e decide com base nos elementos já constantes dos autos; eventual
revisão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. A alegação de impenhorabilidade por bem de família, fundada em
destinação de renda de locação para subsistência e moradia, não
ficou comprovada nos autos; o reconhecimento pretendido exigiria
incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A nulidade da avaliação não pode ser apreciada quando subsiste
fundamento autônomo do acórdão - constituição de patronos após a
distribuição da carta precatória e ausência de elementos objetivos
que indiquem erro no valor - não devidamente impugnado no recurso
especial, atraindo a Súmula 283/STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2632031 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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