Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE
DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU TIDO POR DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por deficiência de fundamentação.
- A questão recursal consiste em examinar se a ausência de
indicação expressa de dispositivos de lei federal violados pode ser
suprida pela suposta violação do Tema repetitivo n. 1.082 do STJ.
- A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, dado o
caráter vinculado da fundamentação do recurso especial.
- A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo
em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o
recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob
pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF (Relator Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE
DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU TIDO POR DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por deficiência de fundamentação.
2. A questão recursal consiste em examinar se a ausência de
indicação expressa de dispositivos de lei federal violados pode ser
suprida pela suposta violação do Tema repetitivo n. 1.082 do STJ.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, dado o
caráter vinculado da fundamentação do recurso especial.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo
em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o
recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob
pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF (Relator Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.