Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE. ARTS. 1.021 DO CPC E 259 DO RISTJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno manejado contra acórdão que, em colegiado, não
conheceu do recurso especial.
- A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade.
- O agravo interno tem cabimento apenas contra decisão monocrática
do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.
- A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro,
afastando o princípio da fungibilidade.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE. ARTS. 1.021 DO CPC E 259 DO RISTJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno manejado contra acórdão que, em colegiado, não
conheceu do recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade.
3. O agravo interno tem cabimento apenas contra decisão monocrática
do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.
4. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro,
afastando o princípio da fungibilidade.
5. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2586719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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