Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. MAJORANTE PELA PRÁTICA DELITIVA
NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
- Não se admite a incidência do princípio da insignificância ao
delito de tráfico ilícito de drogas, tendo em vista que se trata de
crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga
apreendida em poder do agente.
- A ainda que não se trate de imposição legal, senão de uma praxe
saudável dos precedentes, a majoração da pena na primeira fase de
dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para
cada vetorial negativa. A adoção de patamar superior exige que o
órgão judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de
demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente
àquela vetorial.
- "A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no
inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior
rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a
que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas,
tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui
incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais
fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial,
além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em
determinados lugares" (AgRg no HC n. 728.750/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022).
- O delito, contudo, ocorreu em momento em que as escolas estavam
fechadas por conta das medidas restritivas de combate à Covid-19,
não havendo maximização do risco exposto àqueles que as frequentam -
alunos, pais, professores, funcionários em geral -, de modo que,
excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, deve
ser afastada a incidência da referida majorante.
- Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover
parcialmente o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime fechado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. MAJORANTE PELA PRÁTICA DELITIVA
NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Não se admite a incidência do princípio da insignificância ao
delito de tráfico ilícito de drogas, tendo em vista que se trata de
crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga
apreendida em poder do agente.
3. A ainda que não se trate de imposição legal, senão de uma praxe
saudável dos precedentes, a majoração da pena na primeira fase de
dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para
cada vetorial negativa. A adoção de patamar superior exige que o
órgão judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de
demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente
àquela vetorial.
4. "A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no
inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior
rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a
que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas,
tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui
incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais
fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial,
além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em
determinados lugares" (AgRg no HC n. 728.750/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022).
5. O delito, contudo, ocorreu em momento em que as escolas estavam
fechadas por conta das medidas restritivas de combate à Covid-19,
não havendo maximização do risco exposto àqueles que as frequentam -
alunos, pais, professores, funcionários em geral -, de modo que,
excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, deve
ser afastada a incidência da referida majorante.
6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover
parcialmente o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.