STJ — 3166780
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
3. O termo "especificamente" afasta, no contexto das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, a adequação de impugnação de cunho abstrato e geral, tais
como a de que o julgamento almejado não requer reexame fático
probatório, mas tão somente a revaloração do quadro fático
delineado.
4. Cabe à parte a indicação pontual das premissas fáticas firmadas
no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, ou, ainda,
no que concerne à Súmula n. 5/STJ, demonstrar concretamente porque
a análise pretendida não necessita de interpretação contratual.
5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.