STJ — 2094178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 863704f518a049c7eb39ba4b1fadc391631a4b8b35b131cd5919470ed6f77c24

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente, com base nas provas dos autos, pela condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico, sendo demonstrado o acordo de vontades, com estabilidade, de modo permanente, para a consecução de um fim comum, o tráfico ilícito de drogas, ante a divisão de tarefas, a grande quantidade de drogas, bem como o plantio de maconha e haxixe, com a apreensão de vários materiais destinados à preparação dos entorpecentes, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas.
  2. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente, com base nas provas dos autos, pela condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico, sendo demonstrado o acordo de vontades, com estabilidade, de modo permanente, para a consecução de um fim comum, o tráfico ilícito de drogas, ante a divisão de tarefas, a grande quantidade de drogas, bem como o plantio de maconha e haxixe, com a apreensão de vários materiais destinados à preparação dos entorpecentes, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.