Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. DEPÓSITO MENSAL LIMITADO A 30% DOS
REPASSES (PENHORA DE FATURAMENTO). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E
282/284/STF. ARTS. 805 E 866 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo
nobre em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutem
nulidades por ausência de publicidade e contraditório em atos de
bloqueio, além da legalidade de depósito mensal de 30% dos repasses,
com natureza de penhora de faturamento.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
vigência aos arts. 7º, 8º, 10, 231 e 269 do CPC por suposta falta de
intimação e publicidade prévia em recusa de bens e bloqueio de
ativos; (ii) a medida de depósito de 30% dos repasses viola os arts.
805 e 866 do CPC por ausência de esgotamento de meios menos
gravosos e de critérios de viabilidade; (iii) há dissídio
jurisprudencial comprovado sobre a excepcionalidade da penhora de
faturamento e seus requisitos.
- Nulidade por ausência de intimação prévia não é cognoscível
quando o acórdão local afirma a preclusão e reconhece que o
contraditório foi exercido na via recursal, e a inversão das
premissas exige revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Ausência de prequestionamento dos arts. 231 e 269 do CPC impede o
conhecimento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Deficiência nas razões
atrai a Súmula 284/STF.
- A fixação e a adequação do depósito mensal de 30% dos repasses -
como técnica executiva com natureza de penhora de faturamento -
foram fundamentadas na ineficácia de meios menos gravosos e na
inexistência de bens idôneos, além da preocupação com a continuidade
da atividade, hipóteses que não se revêm em recurso especial por
demandar reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
- Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a mesma
matéria está obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. DEPÓSITO MENSAL LIMITADO A 30% DOS
REPASSES (PENHORA DE FATURAMENTO). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E
282/284/STF. ARTS. 805 E 866 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo
nobre em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutem
nulidades por ausência de publicidade e contraditório em atos de
bloqueio, além da legalidade de depósito mensal de 30% dos repasses,
com natureza de penhora de faturamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
vigência aos arts. 7º, 8º, 10, 231 e 269 do CPC por suposta falta de
intimação e publicidade prévia em recusa de bens e bloqueio de
ativos; (ii) a medida de depósito de 30% dos repasses viola os arts.
805 e 866 do CPC por ausência de esgotamento de meios menos
gravosos e de critérios de viabilidade; (iii) há dissídio
jurisprudencial comprovado sobre a excepcionalidade da penhora de
faturamento e seus requisitos.
3. Nulidade por ausência de intimação prévia não é cognoscível
quando o acórdão local afirma a preclusão e reconhece que o
contraditório foi exercido na via recursal, e a inversão das
premissas exige revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Ausência de prequestionamento dos arts. 231 e 269 do CPC impede o
conhecimento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Deficiência nas razões
atrai a Súmula 284/STF.
4. A fixação e a adequação do depósito mensal de 30% dos repasses -
como técnica executiva com natureza de penhora de faturamento -
foram fundamentadas na ineficácia de meios menos gravosos e na
inexistência de bens idôneos, além da preocupação com a continuidade
da atividade, hipóteses que não se revêm em recurso especial por
demandar reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a mesma
matéria está obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1864185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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