STJ — 1864185

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67e518d4b41883715f975f40d934064255b69879204ed348a2529cfe1c113413

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443687
Número de registro na fonte
202100870873
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1864185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67e518d4b41883715f975f40d934064255b69879204ed348a2529cfe1c113413. SHA-256 do comentário: 9ea611ba98a2b1030e91a742e4f2b0250470b3ac2cee3a377148700b5d4a34f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 67e518d4b41883715f975f40d934064255b69879204ed348a2529cfe1c113413
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. DEPÓSITO MENSAL LIMITADO A 30% DOS REPASSES (PENHORA DE FATURAMENTO). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/284/STF. ARTS. 805 E 866 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutem nulidades por ausência de publicidade e contraditório em atos de bloqueio, além da legalidade de depósito mensal de 30% dos repasses, com natureza de penhora de faturamento.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de vigência aos arts. 7º, 8º, 10, 231 e 269 do CPC por suposta falta de intimação e publicidade prévia em recusa de bens e bloqueio de ativos; (ii) a medida de depósito de 30% dos repasses viola os arts. 805 e 866 do CPC por ausência de esgotamento de meios menos gravosos e de critérios de viabilidade; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado sobre a excepcionalidade da penhora de faturamento e seus requisitos.
  3. Nulidade por ausência de intimação prévia não é cognoscível quando o acórdão local afirma a preclusão e reconhece que o contraditório foi exercido na via recursal, e a inversão das premissas exige revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ausência de prequestionamento dos arts. 231 e 269 do CPC impede o conhecimento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Deficiência nas razões atrai a Súmula 284/STF.
  4. A fixação e a adequação do depósito mensal de 30% dos repasses - como técnica executiva com natureza de penhora de faturamento - foram fundamentadas na ineficácia de meios menos gravosos e na inexistência de bens idôneos, além da preocupação com a continuidade da atividade, hipóteses que não se revêm em recurso especial por demandar reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
  5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria está obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. DEPÓSITO MENSAL LIMITADO A 30% DOS REPASSES (PENHORA DE FATURAMENTO). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/284/STF. ARTS. 805 E 866 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutem nulidades por ausência de publicidade e contraditório em atos de bloqueio, além da legalidade de depósito mensal de 30% dos repasses, com natureza de penhora de faturamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de vigência aos arts. 7º, 8º, 10, 231 e 269 do CPC por suposta falta de intimação e publicidade prévia em recusa de bens e bloqueio de ativos; (ii) a medida de depósito de 30% dos repasses viola os arts. 805 e 866 do CPC por ausência de esgotamento de meios menos gravosos e de critérios de viabilidade; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado sobre a excepcionalidade da penhora de faturamento e seus requisitos. 3. Nulidade por ausência de intimação prévia não é cognoscível quando o acórdão local afirma a preclusão e reconhece que o contraditório foi exercido na via recursal, e a inversão das premissas exige revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ausência de prequestionamento dos arts. 231 e 269 do CPC impede o conhecimento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Deficiência nas razões atrai a Súmula 284/STF. 4. A fixação e a adequação do depósito mensal de 30% dos repasses - como técnica executiva com natureza de penhora de faturamento - foram fundamentadas na ineficácia de meios menos gravosos e na inexistência de bens idôneos, além da preocupação com a continuidade da atividade, hipóteses que não se revêm em recurso especial por demandar reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ). 5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria está obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.