Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 264, 265, 284 E
285). SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING INVIÁVEL (LEI N.º
6.899/1981 E TEMA 891/STJ). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos ao
Tribunal federal para aguardar o julgamento dos temas afetados pelo
Supremo Tribunal Federal sobre índices de correção das poupanças.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição ou
erro de fato sobre a fase processual; (ii) é possível distinguishing
para afastar o sobrestamento com base na Lei n.º 6.899/1981 e no
Tema 891/STJ; (iii) houve violação da coisa julgada.
- Não há contradição nem erro de fato quando o acórdão identifica,
de forma explícita e coerente, a fase de conhecimento e aplica, por
consequência, o regime de suspensão decorrente da afetação dos temas
de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Isso afasta a
incidência das exceções de execução, cumprimento de sentença ou
liquidação, que pressupõem título transitado em julgado.
- A existência de disciplina infraconstitucional sobre correção
monetária (Lei nº 6.899/1981) não autoriza distinguishing para
afastar o sobrestamento, pois a ordem de suspensão irradiada pela
repercussão geral alcança os processos em fase de conhecimento,
prevenindo decisões dissonantes enquanto pendente a definição dos
índices das poupanças.
- Não se configura violação da coisa julgada, porque não há título
judicial definitivo que sustente ingresso em liquidação ou
cumprimento de sentença. Pretensão de rediscussão do mérito é
incabível na via dos aclaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 264, 265, 284 E
285). SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING INVIÁVEL (LEI N.º
6.899/1981 E TEMA 891/STJ). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos ao
Tribunal federal para aguardar o julgamento dos temas afetados pelo
Supremo Tribunal Federal sobre índices de correção das poupanças.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição ou
erro de fato sobre a fase processual; (ii) é possível distinguishing
para afastar o sobrestamento com base na Lei n.º 6.899/1981 e no
Tema 891/STJ; (iii) houve violação da coisa julgada.
3. Não há contradição nem erro de fato quando o acórdão identifica,
de forma explícita e coerente, a fase de conhecimento e aplica, por
consequência, o regime de suspensão decorrente da afetação dos temas
de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Isso afasta a
incidência das exceções de execução, cumprimento de sentença ou
liquidação, que pressupõem título transitado em julgado.
4. A existência de disciplina infraconstitucional sobre correção
monetária (Lei nº 6.899/1981) não autoriza distinguishing para
afastar o sobrestamento, pois a ordem de suspensão irradiada pela
repercussão geral alcança os processos em fase de conhecimento,
prevenindo decisões dissonantes enquanto pendente a definição dos
índices das poupanças.
5. Não se configura violação da coisa julgada, porque não há título
judicial definitivo que sustente ingresso em liquidação ou
cumprimento de sentença. Pretensão de rediscussão do mérito é
incabível na via dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.