STJ — 2174625

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3016bc09d79517bdf1b2b2ef7b3d2a402e6824fe548c811cca5eca0286a002b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 264, 265, 284 E 285). SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING INVIÁVEL (LEI N.º 6.899/1981 E TEMA 891/STJ). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos ao Tribunal federal para aguardar o julgamento dos temas afetados pelo Supremo Tribunal Federal sobre índices de correção das poupanças.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição ou erro de fato sobre a fase processual; (ii) é possível distinguishing para afastar o sobrestamento com base na Lei n.º 6.899/1981 e no Tema 891/STJ; (iii) houve violação da coisa julgada.
  3. Não há contradição nem erro de fato quando o acórdão identifica, de forma explícita e coerente, a fase de conhecimento e aplica, por consequência, o regime de suspensão decorrente da afetação dos temas de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Isso afasta a incidência das exceções de execução, cumprimento de sentença ou liquidação, que pressupõem título transitado em julgado.
  4. A existência de disciplina infraconstitucional sobre correção monetária (Lei nº 6.899/1981) não autoriza distinguishing para afastar o sobrestamento, pois a ordem de suspensão irradiada pela repercussão geral alcança os processos em fase de conhecimento, prevenindo decisões dissonantes enquanto pendente a definição dos índices das poupanças.
  5. Não se configura violação da coisa julgada, porque não há título judicial definitivo que sustente ingresso em liquidação ou cumprimento de sentença. Pretensão de rediscussão do mérito é incabível na via dos aclaratórios.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 264, 265, 284 E 285). SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING INVIÁVEL (LEI N.º 6.899/1981 E TEMA 891/STJ). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos ao Tribunal federal para aguardar o julgamento dos temas afetados pelo Supremo Tribunal Federal sobre índices de correção das poupanças. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição ou erro de fato sobre a fase processual; (ii) é possível distinguishing para afastar o sobrestamento com base na Lei n.º 6.899/1981 e no Tema 891/STJ; (iii) houve violação da coisa julgada. 3. Não há contradição nem erro de fato quando o acórdão identifica, de forma explícita e coerente, a fase de conhecimento e aplica, por consequência, o regime de suspensão decorrente da afetação dos temas de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Isso afasta a incidência das exceções de execução, cumprimento de sentença ou liquidação, que pressupõem título transitado em julgado. 4. A existência de disciplina infraconstitucional sobre correção monetária (Lei nº 6.899/1981) não autoriza distinguishing para afastar o sobrestamento, pois a ordem de suspensão irradiada pela repercussão geral alcança os processos em fase de conhecimento, prevenindo decisões dissonantes enquanto pendente a definição dos índices das poupanças. 5. Não se configura violação da coisa julgada, porque não há título judicial definitivo que sustente ingresso em liquidação ou cumprimento de sentença. Pretensão de rediscussão do mérito é incabível na via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.