STJ — 1945066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f7420fb6e9526030f360dc517d1f73907dd59bf8c8f6160f43ded0269589336
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA. DISPSOSITIVO LEGAL APONTADO. OMISSÃO. DEMAIS OMISSÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE.
1. Configurada a omissão em relação à indicação do preceito legal
que fundamenta o pedido de afastamento da multa aplicada pela
oposição de embargos de declaração.
2. Inexistentes as demais omissões alegadas, revela-se inviável a
utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
3. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que
para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.