Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. MULTAS DOS ARTS. 1.021, §
4º, E 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração
do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem,
respeitados os limites legais.
- A aplicação das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC exige reconhecimento expresso de recurso manifestamente
inadmissível ou protelatório, o que não se verifica.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para majorar os
honorários sucumbencial, afastando os pedidos de aplicação das
multas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. MULTAS DOS ARTS. 1.021, §
4º, E 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração
do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem,
respeitados os limites legais.
2. A aplicação das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC exige reconhecimento expresso de recurso manifestamente
inadmissível ou protelatório, o que não se verifica.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para majorar os
honorários sucumbencial, afastando os pedidos de aplicação das
multas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761789 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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