Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL
NO DISPOSITIVO SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO
DOS DEMAIS TERMOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo em
recurso especial e não conheceu do recurso especial dos autores,
tendo ao final majorado honorários em desfavor da entidade de
previdência.
- A questão recursal consiste em verificar se há erro material na
parte dispositiva sobre a majoração de honorários e se é necessária
a adequação ao que foi decidido na instância ordinária.
- Constatado erro material na indicação da parte sucumbente,
suprime-se a majoração de honorários no acórdão embargado e deixa-se
de majorar os honorários para a embargante, pois já fixados no
patamar máximo de 20% pela decisão do Tribunal estadual.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para
correção do erro material, mantidos os demais termos do acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL
NO DISPOSITIVO SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO
DOS DEMAIS TERMOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo em
recurso especial e não conheceu do recurso especial dos autores,
tendo ao final majorado honorários em desfavor da entidade de
previdência.
2. A questão recursal consiste em verificar se há erro material na
parte dispositiva sobre a majoração de honorários e se é necessária
a adequação ao que foi decidido na instância ordinária.
3. Constatado erro material na indicação da parte sucumbente,
suprime-se a majoração de honorários no acórdão embargado e deixa-se
de majorar os honorários para a embargante, pois já fixados no
patamar máximo de 20% pela decisão do Tribunal estadual.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para
correção do erro material, mantidos os demais termos do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2837072 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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