Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos
anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais
recursais.
- A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material
no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão,
obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.
- Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção
para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo
no resultado.
- Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração
dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das
instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para correção do erro material, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos
anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais
recursais.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material
no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão,
obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.
3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção
para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo
no resultado.
4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração
dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das
instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para correção do erro material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.