STJ — 2967875

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 204984f5cd8ce9a96e6466662440e0214174366ff2e05e938269689a521272c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL POR ATOS LOCAIS (COPA DO MUNDO/2022). ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI N. 14.939/2024. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. RETROATIVIDADE. DEVER JUDICIAL DE DETERMINAR O SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC retroagiu para permitir a correção posterior da falta de comprovação da suspensão de prazos locais; (ii) houve dever do órgão julgador de determinar o saneamento do vício formal em recursos pendentes; (iii) ocorreu erro material ao reconhecer a retroatividade e, ainda assim, concluir pela intempestividade sem franquear a regularização.
  3. A Lei 14.939/2024, aplicada conforme a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão de prazos, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo interno/regimental.
  4. Caracteriza erro material reconhecer a retroatividade do art. 1.003, § 6º, do CPC e, simultaneamente, negar o saneamento da ausência de comprovação da suspensão de prazos, sobretudo diante de lacunas certificadas na digitalização dos autos e da posterior juntada de elementos demonstrativos do ato local.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e determinar a abertura de prazo para correção do vício formal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL POR ATOS LOCAIS (COPA DO MUNDO/2022). ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI N. 14.939/2024. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. RETROATIVIDADE. DEVER JUDICIAL DE DETERMINAR O SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC retroagiu para permitir a correção posterior da falta de comprovação da suspensão de prazos locais; (ii) houve dever do órgão julgador de determinar o saneamento do vício formal em recursos pendentes; (iii) ocorreu erro material ao reconhecer a retroatividade e, ainda assim, concluir pela intempestividade sem franquear a regularização. 3. A Lei 14.939/2024, aplicada conforme a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão de prazos, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo interno/regimental. 4. Caracteriza erro material reconhecer a retroatividade do art. 1.003, § 6º, do CPC e, simultaneamente, negar o saneamento da ausência de comprovação da suspensão de prazos, sobretudo diante de lacunas certificadas na digitalização dos autos e da posterior juntada de elementos demonstrativos do ato local. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e determinar a abertura de prazo para correção do vício formal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.