Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE: CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE UTILIZARAM APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA
MAJORAR A PENA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE QUE O AGENTE É MULTIRREINCIDENTE. NÃO OBSTANTE, NÃO CABE À ESTA CORTE ACRESCENTAR UMA DAS CONDENAÇÕES NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de apenas uma condenação transitada em julgado ainda não alcançada pelo período depurador na segunda fase da dosimetria, é imperiosa a compensação integral com a atenuante da confissão parcial,
conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- No caso, no cálculo penal realizado pelas instâncias de origem, duas condenações criminais definitivas de n. 0017419-81.2008.8.26.0348 e n. 0000019-18.2008.8.26.0554 foram utilizadas para majorar a pena-base e apenas uma condenação definitiva,
relativa ao Processo n. 0009868-38.2016.8.26.0229, foi empregada na segunda etapa da dosimetria. Assim, além de não ter sido comprovado pelo Ministério Público Federal que as duas sentenças definitivas que ensejaram o aumento da pena-base configuram, de
fato, reincidência (ou seja, que ainda não foram atingidas pelo período depurador de cinco anos), não cabe a esta Corte, em habeas corpus impetrado exclusivamente pela Defesa, utilizar mais de uma sentença penal transitada em julgado na segunda fase a
fim de realizar a compensação apenas parcial com a atenuante da confissão, se assim não foi realizado pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE: CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE UTILIZARAM APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA
MAJORAR A PENA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE QUE O AGENTE É MULTIRREINCIDENTE. NÃO OBSTANTE, NÃO CABE À ESTA CORTE ACRESCENTAR UMA DAS CONDENAÇÕES NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de apenas uma condenação transitada em julgado ainda não alcançada pelo período depurador na segunda fase da dosimetria, é imperiosa a compensação integral com a atenuante da confissão parcial,
conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. No caso, no cálculo penal realizado pelas instâncias de origem, duas condenações criminais definitivas de n. 0017419-81.2008.8.26.0348 e n. 0000019-18.2008.8.26.0554 foram utilizadas para majorar a pena-base e apenas uma condenação definitiva,
relativa ao Processo n. 0009868-38.2016.8.26.0229, foi empregada na segunda etapa da dosimetria. Assim, além de não ter sido comprovado pelo Ministério Público Federal que as duas sentenças definitivas que ensejaram o aumento da pena-base configuram, de
fato, reincidência (ou seja, que ainda não foram atingidas pelo período depurador de cinco anos), não cabe a esta Corte, em habeas corpus impetrado exclusivamente pela Defesa, utilizar mais de uma sentença penal transitada em julgado na segunda fase a
fim de realizar a compensação apenas parcial com a atenuante da confissão, se assim não foi realizado pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.