STJ — 2203198

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443891
Número de registro na fonte
202403513593
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203198 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624. SHA-256 do comentário: 5e1d8505e36ee55f9df8818926f9e58c0e31a5ea3804e3a29b9b666b2acd59e8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.203.198 do STJ, Terceira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente. 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Precedentes. 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral, esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve haver a sua condenação em honorários sucumbenciais. 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e expressou não ter interesse no bem. 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não deve haver a condenação da proprietária registral em ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443891, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.203.198 do STJ, Terceira Turma · A fundamentação do REsp 2.203.198, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a3accb51eb4a2f6583c7f6a200f667206d69880af899d713c2ace338eb580972
  • Registro documental: 3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honoraria, sucumbencial, verba.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 59d2a7dcf2e54aeb68a327ffcca6f2c4757b34109afca4297e6fe3e8e1636721
  • Registro documental: 3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente. 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Precedentes. 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral, esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve haver a sua condenação em honorários sucumbenciais. 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e expressou não ter interesse no bem. 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não deve haver a condenação da proprietária registral em ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. MANIFESTAÇÃO SIMPLES. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO NECESSÁRIO. AÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente. 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Precedentes. 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral, esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve haver a sua condenação em honorários sucumbenciais. 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e expressou não ter interesse no bem. 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não deve haver a condenação da proprietária registral em ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTESTAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 2136123>>-SP (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA) STJ - <<REsp 1835174>>-MS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LITIGIOSIDADE) STJ - <<REsp 1924580>>-RJ, <<REsp 2028685>>-SP (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO RESISTIDA) STJ - <<REsp 2000936>>-RS, <<REsp 2030892>>-MG (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - USUCAPIÃO - SEM RESISTÊNCIA À PRETENSÃO) STJ - <<REsp 23369>>-PR (AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCESSO NECESSÁRIO) STJ - <<AREsp 2762026>>-PR (PROCESSOS NECESSÁRIOS - LITIGIOSIDADE) STJ - <<HDE 1614>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.