Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203198 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624. SHA-256 do comentário: 5e1d8505e36ee55f9df8818926f9e58c0e31a5ea3804e3a29b9b666b2acd59e8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente. 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Precedentes. 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral, esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve haver a sua condenação em honorários sucumbenciais. 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e expressou não ter interesse no bem. 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não deve haver a condenação da proprietária registral em ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443891, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião
em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa
a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do
procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na
modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome
de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário
registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente.
5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
existência de litigiosidade.
6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o
próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da
adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando
não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade
jurisdicional. Precedentes.
7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do
usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral,
esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve
haver a sua condenação em honorários sucumbenciais.
8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não
apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação
simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e
expressou não ter interesse no bem.
9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não
deve haver a condenação da proprietária registral em ônus
sucumbenciais.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação
da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL INCLUÍDO NO POLO
PASSIVO. MANIFESTAÇÃO SIMPLES. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO
NECESSÁRIO. AÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em
19/3/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião
em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa
a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do
procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na
modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome
de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário
registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente.
5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
existência de litigiosidade.
6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o
próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da
adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando
não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade
jurisdicional. Precedentes.
7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do
usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral,
esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve
haver a sua condenação em honorários sucumbenciais.
8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não
apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação
simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e
expressou não ter interesse no bem.
9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não
deve haver a condenação da proprietária registral em ônus
sucumbenciais.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação
da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTESTAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 2136123>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<REsp 1835174>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LITIGIOSIDADE)
STJ - <<REsp 1924580>>-RJ, <<REsp 2028685>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO RESISTIDA)
STJ - <<REsp 2000936>>-RS, <<REsp 2030892>>-MG
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - USUCAPIÃO - SEM RESISTÊNCIA À PRETENSÃO)
STJ - <<REsp 23369>>-PR
(AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCESSO NECESSÁRIO)
STJ - <<AREsp 2762026>>-PR
(PROCESSOS NECESSÁRIOS - LITIGIOSIDADE)
STJ - <<HDE 1614>>-EX
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010
LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:0216A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203198 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624. SHA-256 do comentário:5e1d8505e36ee55f9df8818926f9e58c0e31a5ea3804e3a29b9b666b2acd59e8.