STJ — 1956573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda9b4d5e43ddd152d1aaf668e25e99d73248e825b832935a407493778309954
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO APLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o agravo em recurso especial, cabendo à parte eleger as questões autônomas sobre as quais pretende recorrer por meio de agravo interno, sendo que às demais questões recai o fenômeno da preclusão. (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. NÃO APLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o
agravo em recurso especial, cabendo à parte eleger as questões
autônomas sobre as quais pretende recorrer por meio de agravo
interno, sendo que às demais questões recai o fenômeno da preclusão.
(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com
o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o
enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE EXAMINA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1852233>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.