STJ — 1799417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e550e64fbd0ed79a0858a6622849eea43125acfe2f4d69a831b253ca36921510

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, C/C O 621, III, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição do édito condenatório não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
  2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019) - (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022).
  3. A Corte de origem dispôs que, pela natureza excepcional da revisão criminal, a incompatibilidade da decisão com a prova dos autos somente poderá ser declarada se houver um antagonismo absoluto entre uma e outra. [...], não se pode confundir a revisão criminal com recurso de apelação, cabendo ao Tribunal apenas pesquisar se a condenação tem base em algum dos elementos de prova, ou se é divorciada de todas elas. [...] não é verdadeira a afirmação defensiva de que a condenação teve por fundamento única e exclusivamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial. Isto porque a autoria da conduta restou indiciada, em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, bem como através dos depoimentos prestados em Juízo, conforme termos de depoimento e mídia que seguem gravadas ao presente, principalmente do policial civil Paulo Roberto Gonçalves Mendonça, que participou diretamente das investigações, porquanto era o responsável por investigar tráfico de drogas, homicídios tentados e consumados, na 81ª DP (ouvir de forma atenta a Defesa a Audiência gravada). [...], o policial Paulo Roberto Gonçalves Mendonça afirma, sem titubear, que ouviu a esposa da vítima, esta mesma que agora a Defesa Técnica diz que não foi o Revisando que matou seu marido, mas que à época dos fatos fugiu, pois tinha sido ameaçada pelo Acusado, ora Revisando, que era muito temido na Comunidade. [...], como a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 593, inc. III, ?d?, do Código de Processo Penal, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos (é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório), e não tendo ocorrido tal situação, a decisão do Tribunal Popular deve ser mantida em todos os seus termos.
  4. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
  5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que não houve apresentação de fato novo, a ensejar o conhecimento da revisão criminal, bem como a presença de elementos suficientes para a manutenção da condenação do agravante pelo delito do art. 217-A do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela existência de prova/fato novo, capaz de absolver o envolvido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.007.976/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
  6. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, C/C O 621, III, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição do édito condenatório não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019) - (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022). 3. A Corte de origem dispôs que, pela natureza excepcional da revisão criminal, a incompatibilidade da decisão com a prova dos autos somente poderá ser declarada se houver um antagonismo absoluto entre uma e outra. [...], não se pode confundir a revisão criminal com recurso de apelação, cabendo ao Tribunal apenas pesquisar se a condenação tem base em algum dos elementos de prova, ou se é divorciada de todas elas. [...] não é verdadeira a afirmação defensiva de que a condenação teve por fundamento única e exclusivamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial. Isto porque a autoria da conduta restou indiciada, em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, bem como através dos depoimentos prestados em Juízo, conforme termos de depoimento e mídia que seguem gravadas ao presente, principalmente do policial civil Paulo Roberto Gonçalves Mendonça, que participou diretamente das investigações, porquanto era o responsável por investigar tráfico de drogas, homicídios tentados e consumados, na 81ª DP (ouvir de forma atenta a Defesa a Audiência gravada). [...], o policial Paulo Roberto Gonçalves Mendonça afirma, sem titubear, que ouviu a esposa da vítima, esta mesma que agora a Defesa Técnica diz que não foi o Revisando que matou seu marido, mas que à época dos fatos fugiu, pois tinha sido ameaçada pelo Acusado, ora Revisando, que era muito temido na Comunidade. [...], como a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 593, inc. III, ?d?, do Código de Processo Penal, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos (é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório), e não tendo ocorrido tal situação, a decisão do Tribunal Popular deve ser mantida em todos os seus termos. 4. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que não houve apresentação de fato novo, a ensejar o conhecimento da revisão criminal, bem como a presença de elementos suficientes para a manutenção da condenação do agravante pelo delito do art. 217-A do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela existência de prova/fato novo, capaz de absolver o envolvido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.007.976/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 6. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019). 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.