STJ — 2703207

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13571c6b020fb7c5c0c8ab0445e1a3a3542dafe157f00f5016c9f4ea785f644c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444092
Número de registro na fonte
202402689153
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13571c6b020fb7c5c0c8ab0445e1a3a3542dafe157f00f5016c9f4ea785f644c. SHA-256 do comentário: 63c590fbbdcb83ccda7d592ccdf79dca3ae4be223dc35f8d30a3cb4da18fddf8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da alegação de ilegitimidade passiva da agravante, a qual argumenta que não há previsão legal de responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas que a compõem. Impugna a decisão fundamentada na deficiência de fundamentação do recurso.

III. Razões de decidir

3. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno não provido. Dispositivos citados: art. 278, §1º da Lei 6.404/76; art. 33, V da Lei 8.666/93; e art. 1.022 do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIOS. SOLIDARIEDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da alegação de ilegitimidade passiva da agravante, a qual argumenta que não há previsão legal de responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas que a compõem. Impugna a decisão fundamentada na deficiência de fundamentação do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno não provido. Dispositivos citados: art. 278, §1º da Lei 6.404/76; art. 33, V da Lei 8.666/93; e art. 1.022 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.