STJ — 2703207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13571c6b020fb7c5c0c8ab0445e1a3a3542dafe157f00f5016c9f4ea785f644c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444092
- Número de registro na fonte
- 202402689153
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, contra
decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da alegação de ilegitimidade passiva
da agravante, a qual argumenta que não há previsão legal de
responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas que a
compõem. Impugna a decisão fundamentada na deficiência de
fundamentação do recurso.
III. Razões de decidir
3. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por
ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula
182/STJ.
4. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivos citados: art. 278, §1º da Lei 6.404/76; art. 33, V da
Lei 8.666/93; e art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIOS. SOLIDARIEDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, contra
decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da alegação de ilegitimidade passiva
da agravante, a qual argumenta que não há previsão legal de
responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas que a
compõem. Impugna a decisão fundamentada na deficiência de
fundamentação do recurso.
III. Razões de decidir
3. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por
ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula
182/STJ.
4. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivos citados: art. 278, §1º da Lei 6.404/76; art. 33, V da
Lei 8.666/93; e art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13571c6b020fb7c5c0c8ab0445e1a3a3542dafe157f00f5016c9f4ea785f644c. SHA-256 do comentário:63c590fbbdcb83ccda7d592ccdf79dca3ae4be223dc35f8d30a3cb4da18fddf8.