Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º, 6º E 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO
MENSURÁVEL NO VALOR DO CRÉDITO CUJA HABILITAÇÃO FOI AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ELEVADO VALOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO REPETITIVO. SÚMULA N.
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em inventário, no qual foi extinto, sem resolução de mérito,
pedido de habilitação de crédito, e o Tribunal estadual fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa, afastando o arbitramento
por equidade.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há, no caso de
extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação, proveito
econômico estimável que autorize a base de cálculo do art. 85, § 2º,
do CPC, ou se é caso de equidade do § 8º; e (ii) é juridicamente
adequado fixar honorários em 10% sobre o valor da causa em demanda
de baixa complexidade e alto valor, sem impacto direto sobre o
crédito.
- O conteúdo da sentença não afasta a condenação em honorários nem
seus critérios (art. 85, § 6º, do CPC). Sendo mensurável o proveito
econômico na própria pretensão habilitatória afastada, aplica-se a
regra objetiva do art. 85, § 2º, ficando a apreciação por equidade
restrita a hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, ou de
valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º).
- Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
firmada sob o rito repetitivo, incide a Súmula n. 83/STJ, o que
prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial.
- O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é
julgada no mérito do recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º, 6º E 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO
MENSURÁVEL NO VALOR DO CRÉDITO CUJA HABILITAÇÃO FOI AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ELEVADO VALOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO REPETITIVO. SÚMULA N.
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em inventário, no qual foi extinto, sem resolução de mérito,
pedido de habilitação de crédito, e o Tribunal estadual fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa, afastando o arbitramento
por equidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há, no caso de
extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação, proveito
econômico estimável que autorize a base de cálculo do art. 85, § 2º,
do CPC, ou se é caso de equidade do § 8º; e (ii) é juridicamente
adequado fixar honorários em 10% sobre o valor da causa em demanda
de baixa complexidade e alto valor, sem impacto direto sobre o
crédito.
3. O conteúdo da sentença não afasta a condenação em honorários nem
seus critérios (art. 85, § 6º, do CPC). Sendo mensurável o proveito
econômico na própria pretensão habilitatória afastada, aplica-se a
regra objetiva do art. 85, § 2º, ficando a apreciação por equidade
restrita a hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, ou de
valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º).
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
firmada sob o rito repetitivo, incide a Súmula n. 83/STJ, o que
prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial.
5. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é
julgada no mérito do recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2302411 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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