STJ — 2223474

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 595074ca56fc7791a3b5d9a7ec8382b760acb50837203f656ae42cbbcc14fa39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS RESOLUTIVA E DE RECONSTITUIÇÃO DE DIREITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.076. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE. PRECEDENTE ANTERIOR AO TEMA 1.076. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
  2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da interpretação das cláusulas 12.4, 13.1 e 13.5 do plano de recuperação judicial, sobretudo quanto ao alcance da cláusula resolutiva e à exclusão dos credores do Grupo 3 do mecanismo de reconstituição dos direitos originalmente contratados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, para fins de inversão dos ônus sucumbenciais, igualmente demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O Tema Repetitivo 1.076/STJ veda a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Sua aplicação não se restringe às ações de conhecimento condenatórias, alcançando igualmente os embargos à execução.
  5. Em embargos à execução, o proveito econômico obtido pelo embargante vencedor corresponde à diferença entre o valor postulado pelo exequente e o valor reconhecido como efetivamente exigível, independentemente de subsistir, em tese, crédito remanescente a ser cobrado em outra oportunidade.
  6. Os julgados invocados pelo pelo agravante tratam de situações fáticas e jurídicas distintas, não configurando divergência jurisprudencial apta a infirmar a conclusão da decisão agravada. Além disso, o REsp 1.789.913/DF foi julgado anteriormente à fixação do Tema Repetitivo 1.076, contendo orientação superada.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS RESOLUTIVA E DE RECONSTITUIÇÃO DE DIREITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.076. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE. PRECEDENTE ANTERIOR AO TEMA 1.076. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da interpretação das cláusulas 12.4, 13.1 e 13.5 do plano de recuperação judicial, sobretudo quanto ao alcance da cláusula resolutiva e à exclusão dos credores do Grupo 3 do mecanismo de reconstituição dos direitos originalmente contratados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, para fins de inversão dos ônus sucumbenciais, igualmente demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tema Repetitivo 1.076/STJ veda a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Sua aplicação não se restringe às ações de conhecimento condenatórias, alcançando igualmente os embargos à execução. 5. Em embargos à execução, o proveito econômico obtido pelo embargante vencedor corresponde à diferença entre o valor postulado pelo exequente e o valor reconhecido como efetivamente exigível, independentemente de subsistir, em tese, crédito remanescente a ser cobrado em outra oportunidade. 6. Os julgados invocados pelo pelo agravante tratam de situações fáticas e jurídicas distintas, não configurando divergência jurisprudencial apta a infirmar a conclusão da decisão agravada. Além disso, o REsp 1.789.913/DF foi julgado anteriormente à fixação do Tema Repetitivo 1.076, contendo orientação superada. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.