Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.809.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ofensa à coisa julgada, cerceamento de defesa e termo inicial da prescrição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.809.207 do STJ: ofensa à coisa julgada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada, ofensa.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que inexiste ofensa
à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título
executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu
cumprimento.
- Rever o entendimento firmado pela Corte local, que deu provimento
ao agravo de instrumento para adequar a execução ao título
executivo judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos
autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que inexiste ofensa
à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título
executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu
cumprimento.
2. Rever o entendimento firmado pela Corte local, que deu provimento
ao agravo de instrumento para adequar a execução ao título
executivo judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos
autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.