Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VALIDADE DA
CLÁUSULA (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). ABUSIVIDADE DO
PERCENTUAL DE 66% NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 40% NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de
saúde contra acórdão que reconheceu a validade da coparticipação,
mas limitou o percentual contratual de 66% a 40% por abusividade em
razão da essencialidade, frequência e impacto econômico das
terapias.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a redução do percentual
violaria o art. 16 da Lei 9.656/1998 e o art. 6º da LINDB; (ii)
houve dissídio jurisprudencial sobre parâmetros máximos de
coparticipação.
- A revisão da conclusão colegiada demanda reinterpretação de
cláusula contratual e reexame das circunstâncias fáticas que
embasaram a abusividade, o que encontra os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
- A discussão sobre o art. 6º da LINDB não foi prequestionada,
incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
- O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico apto a
demonstrar similitude fática estrita; incide a Súmula 284/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VALIDADE DA
CLÁUSULA (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). ABUSIVIDADE DO
PERCENTUAL DE 66% NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 40% NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de
saúde contra acórdão que reconheceu a validade da coparticipação,
mas limitou o percentual contratual de 66% a 40% por abusividade em
razão da essencialidade, frequência e impacto econômico das
terapias.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a redução do percentual
violaria o art. 16 da Lei 9.656/1998 e o art. 6º da LINDB; (ii)
houve dissídio jurisprudencial sobre parâmetros máximos de
coparticipação.
3. A revisão da conclusão colegiada demanda reinterpretação de
cláusula contratual e reexame das circunstâncias fáticas que
embasaram a abusividade, o que encontra os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. A discussão sobre o art. 6º da LINDB não foi prequestionada,
incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
5. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico apto a
demonstrar similitude fática estrita; incide a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.