STJ — 2912184

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3feded81d8b242e10b4c7e255948bad870118014b40355653e17b538f52c4791

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444229
Número de registro na fonte
202501355070
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 3feded81d8b242e10b4c7e255948bad870118014b40355653e17b538f52c4791
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VALIDADE DA CLÁUSULA (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE 66% NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 40% NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a validade da coparticipação, mas limitou o percentual contratual de 66% a 40% por abusividade em razão da essencialidade, frequência e impacto econômico das terapias.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a redução do percentual violaria o art. 16 da Lei 9.656/1998 e o art. 6º da LINDB; (ii) houve dissídio jurisprudencial sobre parâmetros máximos de coparticipação.
  3. A revisão da conclusão colegiada demanda reinterpretação de cláusula contratual e reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a abusividade, o que encontra os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. A discussão sobre o art. 6º da LINDB não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
  5. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática estrita; incide a Súmula 284/STF.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VALIDADE DA CLÁUSULA (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE 66% NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 40% NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a validade da coparticipação, mas limitou o percentual contratual de 66% a 40% por abusividade em razão da essencialidade, frequência e impacto econômico das terapias. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a redução do percentual violaria o art. 16 da Lei 9.656/1998 e o art. 6º da LINDB; (ii) houve dissídio jurisprudencial sobre parâmetros máximos de coparticipação. 3. A revisão da conclusão colegiada demanda reinterpretação de cláusula contratual e reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a abusividade, o que encontra os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A discussão sobre o art. 6º da LINDB não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática estrita; incide a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.