Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE
"TEIMOSINHA". REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CAGED. DILIGÊNCIA JÁ
REALIZADA POR MEIO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que a reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD (modalidade
"teimosinha") não era razoável no caso, devido ao curto intervalo
desde a última busca e à falta de indícios de mudança na situação
financeira do devedor.
- É inviável revisar o entendimento das instâncias comuns sobre a
conveniência de repetir diligências eletrônicas sem reexaminar fatos
e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
utilização da ferramenta "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso
pelo magistrado, não cabendo intervenção desta Corte nos critérios
de razoabilidade fixados na origem.
- É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE
"TEIMOSINHA". REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CAGED. DILIGÊNCIA JÁ
REALIZADA POR MEIO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que a reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD (modalidade
"teimosinha") não era razoável no caso, devido ao curto intervalo
desde a última busca e à falta de indícios de mudança na situação
financeira do devedor.
2. É inviável revisar o entendimento das instâncias comuns sobre a
conveniência de repetir diligências eletrônicas sem reexaminar fatos
e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
utilização da ferramenta "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso
pelo magistrado, não cabendo intervenção desta Corte nos critérios
de razoabilidade fixados na origem.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.