STJ — 2792169

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70854c090f6e262ae8bdc028cc6f148c1970d2ff773ae06e2f4d014d3efc6169

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. INDENIZAÇÃO. SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO. SOCIEDADE FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MERA MENÇÃO GENÉRICA NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. A mera declaração de que os dispositivos legais se dão por prequestionados, sem que haja o efetivo debate sobre a tese jurídica a eles vinculada, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
  3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, limitando-se à alusão genérica sem demonstração analítica, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade ativa do sócio - fundamentada no afastamento judicial da administração e na decretação da falência da sociedade - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. INDENIZAÇÃO. SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO. SOCIEDADE FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MERA MENÇÃO GENÉRICA NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A mera declaração de que os dispositivos legais se dão por prequestionados, sem que haja o efetivo debate sobre a tese jurídica a eles vinculada, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, limitando-se à alusão genérica sem demonstração analítica, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade ativa do sócio - fundamentada no afastamento judicial da administração e na decretação da falência da sociedade - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.