Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE.
CIÊNCIA INEQUIVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ofensa a dispositivo constitucional é incabível em
recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo
Tribunal Federal.
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade
da citação demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial (art. 85,
§§ 2º e 11, do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº
282/STF.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE.
CIÊNCIA INEQUIVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional é incabível em
recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade
da citação demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial (art. 85,
§§ 2º e 11, do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº
282/STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.