STJ — 2967621

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 289268280318639c3a1757cb49b2e3d1a7f06d7351edbe36577cc6d325fcb4e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444285
Número de registro na fonte
202502249670
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 289268280318639c3a1757cb49b2e3d1a7f06d7351edbe36577cc6d325fcb4e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUIVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional é incabível em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade da citação demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
  3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
  4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUIVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional é incabível em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade da citação demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.