STJ — 2621082

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a8c404860738d2b1b66107cdf7a010ca5b788a2b2f368016ea9e2df62caf15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PARCERIA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OFENSA AO ART. 5º DO DECRETO Nº 81.871/1978. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à alegada ofensa a decreto regulamentar, por não se ajustar ao conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que os corretores atuaram de forma decisiva na aproximação das partes para a formalização do contrato de parceria, beneficiando ambas as sociedades e atraindo a responsabilidade solidária da agravante.
  3. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a intermediação não ocorreu nos moldes reconhecidos, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas do instrumento de parceria, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  4. A incidência dos óbices sumulares mencionados impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PARCERIA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OFENSA AO ART. 5º DO DECRETO Nº 81.871/1978. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à alegada ofensa a decreto regulamentar, por não se ajustar ao conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que os corretores atuaram de forma decisiva na aproximação das partes para a formalização do contrato de parceria, beneficiando ambas as sociedades e atraindo a responsabilidade solidária da agravante. 3. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a intermediação não ocorreu nos moldes reconhecidos, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas do instrumento de parceria, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A incidência dos óbices sumulares mencionados impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.