STJ — 158717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9e8efbe45f7864b0a9ab3dd53c6d1a5738ba503c045617aee9fdaab4621f6d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVANTE SOLTO. DIFICULDADES INERENTES À INVESTIGAÇÃO. DELITO COMETIDO EM ÁREA RURAL NO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu.
  2. Quanto ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito, insta consignar que a sua aferição não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na sua investigação.
  3. O recorrente foi preso em flagrante em 15/5/2020, e, conforme mencionado pelo magistrado de piso, a investigação é revestida de algumas peculiaridades (fatos ocorridos na zona rural de município do interior do Estado, em meio à pandemia). Ademais, ao agravante foi concedida liberdade provisória.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVANTE SOLTO. DIFICULDADES INERENTES À INVESTIGAÇÃO. DELITO COMETIDO EM ÁREA RURAL NO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu. 2. Quanto ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito, insta consignar que a sua aferição não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na sua investigação. 3. O recorrente foi preso em flagrante em 15/5/2020, e, conforme mencionado pelo magistrado de piso, a investigação é revestida de algumas peculiaridades (fatos ocorridos na zona rural de município do interior do Estado, em meio à pandemia). Ademais, ao agravante foi concedida liberdade provisória. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.