STJ — 2903156

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fdebf58a864bd3fde4476dd29f0009b142940e55dbe12391172ef76d5bb0d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444637
Número de registro na fonte
202501206291
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 95fdebf58a864bd3fde4476dd29f0009b142940e55dbe12391172ef76d5bb0d3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de normas do CDC sobre dever de informação, publicidade e interpretação mais favorável ao consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformização.
  3. Reconhecida a tempestividade do recurso especial. Mantidas, porém, as conclusões da instância ordinária acerca da exigibilidade das cobranças anteriores ao cancelamento e da inexigibilidade das posteriores, com afastamento da inversão automática do ônus da prova e aplicação, na origem, da Súmula 385/STJ.
  4. A revisão das premissas fáticas definidas pelo Colegiado demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da CF.
  5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009).
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de normas do CDC sobre dever de informação, publicidade e interpretação mais favorável ao consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformização. 3. Reconhecida a tempestividade do recurso especial. Mantidas, porém, as conclusões da instância ordinária acerca da exigibilidade das cobranças anteriores ao cancelamento e da inexigibilidade das posteriores, com afastamento da inversão automática do ônus da prova e aplicação, na origem, da Súmula 385/STJ. 4. A revisão das premissas fáticas definidas pelo Colegiado demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da CF. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.