Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E
INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA.
SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a
exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de normas do
CDC sobre dever de informação, publicidade e interpretação mais
favorável ao consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a
inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; (iii) há dissídio
jurisprudencial apto a uniformização.
- Reconhecida a tempestividade do recurso especial. Mantidas,
porém, as conclusões da instância ordinária acerca da exigibilidade
das cobranças anteriores ao cancelamento e da inexigibilidade das
posteriores, com afastamento da inversão automática do ônus da prova
e aplicação, na origem, da Súmula 385/STJ.
- A revisão das premissas fáticas definidas pelo Colegiado demanda
reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da
CF.
- Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, Segunda
Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009).
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E
INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA.
SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a
exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de normas do
CDC sobre dever de informação, publicidade e interpretação mais
favorável ao consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a
inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; (iii) há dissídio
jurisprudencial apto a uniformização.
3. Reconhecida a tempestividade do recurso especial. Mantidas,
porém, as conclusões da instância ordinária acerca da exigibilidade
das cobranças anteriores ao cancelamento e da inexigibilidade das
posteriores, com afastamento da inversão automática do ônus da prova
e aplicação, na origem, da Súmula 385/STJ.
4. A revisão das premissas fáticas definidas pelo Colegiado demanda
reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da
CF.
5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, Segunda
Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.