STJ — 2997071

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e4648a5971e9fd428489f6ae55cae643ba08b886b0b3e089c4806328bab3d53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444769
Número de registro na fonte
202502704750
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5e4648a5971e9fd428489f6ae55cae643ba08b886b0b3e089c4806328bab3d53
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA LIMITADA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA N. 176/STJ. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004). LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE PARA REVISÃO GLOBAL (SÚMULA N. 286/STJ). ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA (SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária, no contexto de recuperação judicial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) o crédito seria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão ampla do processo executivo; (iii) seria possível revisão global de operações encadeadas em embargos à execução; (iv) seria ilegal a utilização do CDI como encargo financeiro; (v) houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; (vi) seria vedada a capitalização de juros ou aplicável limite de 12% ao ano; (vii) incidiu o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias discutidas.
  3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere-a de modo motivado e julga antecipadamente, por suficiente a prova documental (arts. 355, I, e 370, do CPC). A revisão ampla e retrospectiva de toda a relação contratual é inadequada na via dos embargos à execução e demandaria reexame probatório e interpretação de cláusulas.
  4. O crédito garantido por cessão/alienação fiduciária qualifica-se como extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). A competência do juízo recuperacional para sobrestar constrições de execuções individuais de crédito extraconcursal limita-se aos bens de capital essenciais e apenas durante o stay period (art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005).
  5. O CDI pode ser adotado como componente de encargo financeiro (juros remuneratórios) em cédula de crédito bancário, não se tratando de correção monetária, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ.
  6. Ausente cobrança de comissão de permanência, é inócua a alegação de cumulação indevida com correção, juros e multa.
  7. É válida a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004), inexistindo limitação geral a 12% ao ano; eventual abusividade demanda exame fático e contratual.
  8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência de destinatário final.
  9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA LIMITADA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA N. 176/STJ. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004). LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE PARA REVISÃO GLOBAL (SÚMULA N. 286/STJ). ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA (SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária, no contexto de recuperação judicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) o crédito seria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão ampla do processo executivo; (iii) seria possível revisão global de operações encadeadas em embargos à execução; (iv) seria ilegal a utilização do CDI como encargo financeiro; (v) houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; (vi) seria vedada a capitalização de juros ou aplicável limite de 12% ao ano; (vii) incidiu o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias discutidas. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere-a de modo motivado e julga antecipadamente, por suficiente a prova documental (arts. 355, I, e 370, do CPC). A revisão ampla e retrospectiva de toda a relação contratual é inadequada na via dos embargos à execução e demandaria reexame probatório e interpretação de cláusulas. 4. O crédito garantido por cessão/alienação fiduciária qualifica-se como extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). A competência do juízo recuperacional para sobrestar constrições de execuções individuais de crédito extraconcursal limita-se aos bens de capital essenciais e apenas durante o stay period (art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005). 5. O CDI pode ser adotado como componente de encargo financeiro (juros remuneratórios) em cédula de crédito bancário, não se tratando de correção monetária, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ. 6. Ausente cobrança de comissão de permanência, é inócua a alegação de cumulação indevida com correção, juros e multa. 7. É válida a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004), inexistindo limitação geral a 12% ao ano; eventual abusividade demanda exame fático e contratual. 8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência de destinatário final. 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.