STJ — 2864362

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 612a8e1a351135b0f2eb0564c5d634bd6311539e2ae7f8e65931cca7232844db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502 DO CPC). AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. ART. 494, I E II, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou a tese de excesso de execução e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve enriquecimento sem causa diante de suposto erro grosseiro de cálculo; (ii) houve coisa julgada material por pretensa homologação de valores em agravo pretérito; (iii) seria possível rever as premissas sobre a delimitação dos cálculos à lide secundária; (iv) houve correlação adequada com o art. 494, I e II, do CPC.
  3. Enriquecimento sem causa não se configura quando os cálculos observam a condenação na lide secundária, com incidência de honorários e multa sobre o saldo residual da apólice, e inexiste homologação judicial de valores. A revisão desse quadro demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. A alegação de coisa julgada material é afastada pela falta de decisão de mérito que tenha tornado imutáveis os montantes; a menção a cálculos para avaliar a liberação de bloqueio não se equipara a homologação definitiva. Fundamento autônomo não impugnado atrai a Súmula 283/STF, e a deficiência de correlação com o art. 494, I e II, do CPC enseja a Súmula 284/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502 DO CPC). AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. ART. 494, I E II, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou a tese de excesso de execução e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve enriquecimento sem causa diante de suposto erro grosseiro de cálculo; (ii) houve coisa julgada material por pretensa homologação de valores em agravo pretérito; (iii) seria possível rever as premissas sobre a delimitação dos cálculos à lide secundária; (iv) houve correlação adequada com o art. 494, I e II, do CPC. 3. Enriquecimento sem causa não se configura quando os cálculos observam a condenação na lide secundária, com incidência de honorários e multa sobre o saldo residual da apólice, e inexiste homologação judicial de valores. A revisão desse quadro demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alegação de coisa julgada material é afastada pela falta de decisão de mérito que tenha tornado imutáveis os montantes; a menção a cálculos para avaliar a liberação de bloqueio não se equipara a homologação definitiva. Fundamento autônomo não impugnado atrai a Súmula 283/STF, e a deficiência de correlação com o art. 494, I e II, do CPC enseja a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.