Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em cumprimento de sentença.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii)
ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade
ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento.
- A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem
demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos
parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula
7/STJ.
- A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada
a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende
de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula 7/STJ.
- O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo
nobre pela alínea c.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii)
ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade
ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento.
3. A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem
demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos
parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula
7/STJ.
4. A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada
a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende
de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula 7/STJ.
5. O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo
nobre pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.