STJ — 2726592

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16c1e4a927ff4a9539b89e2be5d9128e6f7daca47bf35d0744abe04147a4afea

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 16c1e4a927ff4a9539b89e2be5d9128e6f7daca47bf35d0744abe04147a4afea
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do recurso especial em execução de título extrajudicial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo interno contra decisão colegiada.
  3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Interposto contra decisão colegiada, é manifestamente incabível e configura erro grosseiro.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do recurso especial em execução de título extrajudicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Interposto contra decisão colegiada, é manifestamente incabível e configura erro grosseiro. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.