STJ — 2906147

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2ec2b4a0433132753bfaa09ba26774334d1312b659baf0522e786c6c8737512

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444840
Número de registro na fonte
202501263795
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f2ec2b4a0433132753bfaa09ba26774334d1312b659baf0522e786c6c8737512
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado embargado.
  2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a constituição do título executivo.
  3. A definição da competência jurisdicional precede logicamente o exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da complexidade do procedimento liquidatório.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado embargado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a constituição do título executivo. 3. A definição da competência jurisdicional precede logicamente o exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da complexidade do procedimento liquidatório. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.