Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do
CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado
embargado.
- Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou
expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de
liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o
instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de
conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a
constituição do título executivo.
- A definição da competência jurisdicional precede logicamente o
exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente
contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça
estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da
complexidade do procedimento liquidatório.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do
CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado
embargado.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou
expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de
liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o
instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de
conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a
constituição do título executivo.
3. A definição da competência jurisdicional precede logicamente o
exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente
contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça
estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da
complexidade do procedimento liquidatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.